Processo 0000838-94.2026.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000838-94.2026.5.18.0004 AUTOR: JOANA DARC APARECIDA DE FREITAS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5c029 proferida nos autos. D E C I S Ã O JOANA DARC APARECIDA DE FREITAS ajuizou esta reclamatória trabalhista, sob o rito ordinário, em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, requerendo, em sede de tutela de urgência, "manutenção da obreira em sua antiga função (arquivo do departamento pessoal) com o respeito dos seus vencimentos até então pagos ou, caso Vossa Excelência não entenda desta maneira, o que trazemos apenas pelo amor ao debate, que seja determinado a relocação da obreira em função compatível com seu quadro de saúde". Procuração e documentos foram juntados. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no que diz respeito à verossimilhança do direito, a parte autora deixou de fazer prova documental de que, desde setembro/2025, estaria, efetivamente, a desempenhar as funções de gari, decorrentes de seu cargo de "trabalhador limpeza urbana", e, em tese, incompatíveis com seu estado de saúde, sendo que o único relatório médico juntado sob o ID 62ee11f (fl. 73), datado de março/2026, não indica desde quando ocorrem as restrições de saúde narradas. Quanto ao perigo de dano pela demora natural do processo, melhor sorte não tem, pois já se passaram, desde a pretensa mudança abusiva de função, mais de seis meses, quando o bom senso indica que, numa situação como a descrita, o acionamento desta Especializada para fazer cessar o abuso ocorreria quase de imediato. Ora, como regra, o contraditório deve ser observado, constituindo exceção apenas em hipóteses extremas, em que a notificação da parte reclamada possa efetivamente comprometer a utilidade do provimento requerido, situação que não se verifica, assim, no presente caso, ainda mais por tramitar esta demanda sob o rito sumaríssimo. Dessa forma, indefiro, por ora, a tutela de urgência satisfativa, ficando a análise da medida postergada para momento posterior, após a integração da reclamada à relação processual e oportunizado o exercício docontraditório. A propósito, aliás, conforme vem sendo decidido por este E. Regional, à reclamada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG têm sido concedidas as prerrogativas da Fazenda Pública. Sobre o tema: "COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Tese de Repercussão Geral 253 do Supremo Tribunal Federal, as "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". A COMURG, apesar de se tratar de uma sociedade de economia mista, presta serviços públicos essenciais, mediante o exercício de atividades próprias de Estado, em regime de exclusividade e não tem finalidade lucrativa, não distribuindo dividendos entre seus acionistas, razão pela qual impõe conceder à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, o que envolve isenção de depósito recursal e das custas, bem como da execução por precatório. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011265-74.2022.5.18.0010; Data: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.…
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