Processo 0000838-94.2026.8.16.0038

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000838-94.2026.8.16.0038
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000838-94.2026.8.16.0038(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS INERENTES À PROGRESSÃO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM PARTICULAR O ART. 169. DEFEITO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO ABARCADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE   PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, a fim de preservar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou o pagamento das diferenças devidas pela implementação tardia dos avanços funcionais da parte autora.2. Parte que alega omissão na decisão impugnada, pois deixou de considerar a previsão do teto de gastos e os arts. 37 e 169 da CF/88. Assim, pugna pela reforma da decisão. No mais, requer sejam acolhidos estes aclaratórios para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Acórdão analisou suficientemente a questão do impacto orçamentário, destacando que a Lei Complementar Municipal n.º 92/2014 já previa as despesas decorrentes das progressões, afastando a alegação de inviabilidade financeira.5. O julgado também mencionou a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Paraná como alternativa para regularização das contas municipais, o que evidencia o enfrentamento da questão sob a ótica do art. 37 da CF/1988.6. Aplica-se ao caso o Tema 1.075 do STJ, segundo o qual é ilegal negar progressão funcional de servidor quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da LRF.7. Os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Aclaratórios conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A omissão apta a justificar Embargos de Declaração exige ausência de enfrentamento de questão capaz de alterar o resultado, não bastando a falta de menção expressa a dispositivos constitucionais ou legais._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 169; CPC, arts. 1.022, parágrafo único; 489, §1º, IV; 1.025; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC Municipal n.º 92/2014; LC Municipal n.º 142/2017; Decreto Municipal n.º 5888/2021.

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