Processo 0000838-96.2026.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-96.2026.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000838-96.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: CLAUDIO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PROTEN PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a58d0e proferido nos autos. DESPACHO   Considerando o teor da r. certidão (Id. cedccab),  determino o quanto segue: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial e informe todos os assuntos faltantes, com os respectivos códigos,  relacionados aos pedidos contidos na peça exordial. Quanto à ausência de indicação de meios telemáticos da reclamada, quais sejam endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”, para fins de notificação da referida parte, necessário se faz tecer alguns esclarecimento: A Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, estabeleceu que nos processos no âmbito do juízo 100% digital os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, sendo dever da parte autora a indicação de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular próprios (Art. 2º, § único). Desse modo, em observância aos termos da resolução supracitada, caberá à parte autora, dentro do prazo acima concedido, informar os meios telemáticos da ré, haja vista ter optado pela tramitação dessa ação pela modalidade 100% digital. Por fim, o reclamante deverá fornecer mapa, croqui ou ponto de referência a fim de viabilizar o cumprimento da diligência de notificação, pelo Oficial de Justiça, uma vez que a empresa reclamada encontra-se localizada em zona rural. Ressalto que o não cumprimento das determinações acarretará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, sanadas as irregularidades acima apontadas, inclua-se o feito em pauta de audiência inicial. Após, concluso para novas deliberações. L RONDONOPOLIS/MT, 09 de julho de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CONCEICAO DA SILVA

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