Processo 0000838-98.2022.5.09.0129
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000838-98.2022.5.09.0129 AUTOR: RENATA RAMOS DE MORAES RÉU: LEPERA INDUSTRIA PLASTICA - LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b598a2 proferida nos autos. Chamado a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O A reclamante e a primeira reclamada (LEPERA INDUSTRIA PLASTICA - LTDA) firmaram acordo nos autos (id d2ac26d, homologado no id c90dea3), noticiando a reclamante que foi descumprido(id 7184465). Reaberta a instrução processual para aferição da responsabilidade das demais reclamadas. Intimados, deixaram transcorrer o prazo para manifestação (certidão id 13fc52c). Autos conclusos. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O GRUPO ECONÔMICO: A reclamada G.N.B. INDÚSTRIA DE BATERIAS, na contestação, alegou “relacionamento de natureza exclusivamente comercial” com a primeira reclamada, LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA (id a3a7b68). Os demais reclamados (ECOBAT RECICLAGEM LTDA, RICARDO MARCELO BORELLI e WILLCOMMEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI), quedaram-se silentes. A reclamada LEPERA que tem como objeto “o ramo de Indústria, Comércio, Importação e Exportação de acumuladores elétricos para veículos e componentes para acumuladores; Transporte Rodoviário de Cargas e de produtos perigosos, Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional; Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; Serviços Combinados de Escritório e apoio Administrativo, Licenciamento de uso de marcas e patentes” (cláusula segunda - id d0ab442). A reclamada G.N.B. também atua no “ramo de Indústria, Comércio, Importação e Exportação de acumuladores elétricos para veículos e componentes para acumuladores; Transporte Rodoviário de Cargas e de produtos perigosos, Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional” (cláusula segunda - id 455bd93). A reclamada ECOBAT RECICLAGEM LTDA tem como atividade principal a “Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio” (id aa5bce4), e possui sócio em comum com as reclamadas LEPERA e WILLCOMMEN, Sr. RICARDO MARCELO BORELLI. Tais circunstâncias evidenciam a existência do grupo econômico, o que tem sido reconhecido no âmbito desta Justiça Especializada em várias oportunidades. Na sentença proferida nos autos 0000749-20.2022.5.09.0018, da lavra do nobre Magistrado Dr. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI, que peço vênia para transcrever, restou decidido, nestes termos: “4.4 - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO Pretende a parte Reclamante o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Reclamadas, com a consequente responsabilização solidária pelos créditos oriundos desta ação. Para tanto, assevera que a Segunda Reclamada tem como principal atividade a produção de chumbo, cuja matéria prima era proveniente da primeira Ré, que reunia sucatas da fabricação de baterias e as encaminhava para aquela, que realizava o seu processamento e a formação de lingotes ou cones de chumbos, os quais eram enviados à Primeira Ré, sendo que os funcionários desta última também exerciam atividades em diversos setores daquela, bem como seus sócios eram os mesmos. Em relação à Terceira Ré, informa que embora conte com quadro societário diverso, exerce a mesma atividade econômica que a Primeira Ré, de forma que a sua produção é dividida entre as empresas, sendo que o Reclamante passou a…
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