Processo 0000839-02.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-02.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000839-02.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: JANILSON SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: M I J V 84 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c57f7d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Do cumprimento parcial já comprovado A reclamada comprovou o pagamento das custas processuais, no valor de R$460,18 (Id 136ddc5); o recolhimento do FGTS do período reconhecido judicialmente, nos valores de R$2.724,66 (Id 8391b2a) e R$227,05 (Id 497df48), perfazendo R$2.951,71; o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$2.106,50 (Id 35a715c); e o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$3.091,07 (Id 7026fe5). Reconheço, portanto, quitadas essas parcelas, que deverão ser deduzidas do débito remanescente por ocasião da apuração oficial do valor devido, vedada sua reinclusão no cálculo de liquidação. 2. Do seguro-desemprego A sentença (Id 640b88c) condenou a reclamada a obrigação de fazer — regularização da documentação necessária à habilitação do benefício —, prevendo indenização substitutiva de três salários mínimos apenas na hipótese de a reclamada dar causa a impedimento na habilitação. A reclamada comprovou o cumprimento dessa obrigação de fazer (Id 01405f7), sem que exista nos autos qualquer elemento indicando óbice por ela criado à habilitação do benefício. Assim, é indevida a inclusão, na planilha de cálculo apresentada pelo reclamante (Id bc50f02), da rubrica de R$8.307,54 a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego, devendo tal valor ser excluído da liquidação. 3. Do pedido de parcelamento Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela reclamada (Id 2bfe1ee). A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho pressupõe, além da natureza alimentar do crédito exequendo — que recomenda cautela redobrada —, o depósito de 30% do valor executado como condição de admissibilidade, o que não foi observado (a entrada proposta de R$1.807,22 representa menos de 10% do valor por ela própria reconhecido). Ademais, o reclamante expressamente rejeitou a proposta (Id 3b4e3b3), o que, à falta de anuência do credor e de preenchimento dos requisitos legais, inviabiliza o deferimento. 4. Da divergência de cálculos e remessa à Contadoria Subsiste controvérsia entre as partes quanto ao valor líquido devido — R$34.685,75 conforme o reclamante (Id bc50f02) e R$18.807,22 conforme a reclamada (Id 65fdb2d e Id d2a12a4) —, sendo que ambas, ao final, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id d2a12a4 e Id 157c3e1). Tendo em vista as retificações determinadas nos itens 1 e 2 supra, e a inconsistência da planilha do reclamante quanto a esses pontos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial de liquidação, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença (Id 640b88c), com a dedução dos valores comprovadamente pagos (item 1) e a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego (item 2). DECIDO: a) Reconhecer quitadas as parcelas de custas, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e contribuição previdenciária, nos valores e termos do item 1; b) Declarar cumprida a obrigação de fazer relativa ao seguro-desemprego, afastando a inclusão de indenização substitutiva no cálculo de liquidação; c) Indeferir o pedido de parcelamento formulado pela reclamada; d) Determinar a remessa dos autos à…

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