Processo 0000839-04.2015.8.10.0080

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-04.2015.8.10.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0000839-04.2015.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): IRISMAR FERNANDES RUA FLORIANO PEIXOTO, S/N, NOVA PIRAPEMAS, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 Advogados do(a) REU: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371, GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO - MA12924-A, RAIMUNDO NONATO COELHO - GO62824 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, inciso I), denunciou Irismar Fernandes, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 62172140). Trata-se de inquérito policial iniciado por lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do denunciado IRISMAR FERNANDES, vulgo "ZE PRETO", pelo fato de no dia 13/06/2015, por volta das 09h30min, ter sido surpreendido na porta da sua residência, localizada na Rua Floriano Peixoto, s/n, bairro Nova Pirapemas, Pirapemas/MA, trazendo consigo 16 gramas de maconha e guardando dentro da casa, 03 (três) pedras de crack, bem como, uma arma de fogo, revólver calibre 32 sem numeração, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta nos autos que no dia 13/08/2015, por volta das 09h30min, a Delegacia de Polícia Civil de Pirapemas recebeu várias ligações anônimas, noticiando que o acusado estava comercializando substância entorpecente na sua residência. Ato contínuo, os policiais partiram em diligência e, ao chegarem no local identificaram o denunciado. Procedendo a revista pessoal do denunciado, encontraram nos bolsos de sua bermuda, substância conhecida como maconha, uma parte acondicionada em papel-alumínio e outra parte em papel de livro escolar, bem como a quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais). Após, dando continuidade à diligênc:a, encontraram em cima da cama de um dos cômodos da residência do denunciado, 03 (três) pedras de crack prontas para a comercialização e no banheiro do quintal, também encontraram um revolver calibre 32, desmuniciado e sem numeração, que estava dentro da caixa de descarga do vaso sanitário. Quanto ao delito de tráfico imputado ao denunciado, a materialidade restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14) e pelo Auto de Constatação Provisória (fis. 12/13). De igual modo, a autoria é certa, conforme auto de prisão em flagrante (fis, 03/04), depoimento das testemunhas (fls. 04/06) e confissão parcial do denunciado (fls. 06/07). Com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a materialidade é incontroversa, considerando o Auto de Apresentação e Apreensão (fis. 14) e o Exame de Eficiência em arma de fogo (fls. 20). No mesmo sentido, é a autoria, conforme o Auto de Prisão em Flagrante (fis, 03/04), Depoimento das Testemunhas (fis. 04/06) e Confissão do denunciado (fls. 06/07) Finalizou requerendo o recebimento da exordial acusatória e a citação do acusado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, ser condenado às penas correspondentes às infrações imputadas. Anexou o rol de testemunhas e o inquérito policial. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2018 (ID 62172143, fl. 10). Realizada a citação (ID 62172143, fl. 19),…

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