Processo 0000839-15.2026.5.12.0047
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0000839-15.2026.5.12.0047 REQUERENTE: ALEXSANDRO TOMASI REQUERIDO: LIBERTY CALHAS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740c15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes noticiaram acordo, no valor de R$2.100,00 (R$1.300,00 para o autor e R$800,00 a título de honorários, mais indenização compensatória de 40% (sem indicar o valor). Em audiência, as partes requereram prazo para complementação dos termos do acordo, com discriminação das verbas e forma de pagamento. Em 8-6-2026, as partes apresentaram petição conjunta, com retificação do valor do acordo para R$5.126,30. Em 19-6-2026, as partes apresentaram nova discriminação (ID. 6085c18). Retifico o valor da causa no sistema para constar R$5.126,30. HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado, no valor total de R$5.126,30, com a retificação de ID. . 6085c18, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC, c/c art.769 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA: Nos termos do art. 790, §§ 3o e 4o, da CLT, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sobre a matéria, o Pleno do TST fixou tese jurídica fixada em IRR - Tema 21 (julgamento em 16-12-2024, com publicação do acórdão em 7-7-2025), da qual se extrai a presunção de hipossuficiência econômica em duas situações (destaques do juízo): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A declaração apresentada pelo trabalhador não foi firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal. Todavia, a ação foi distribuída logo após a ruptura do contrato de emprego, no qual o autor recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, razão pela qual tenho por presumida a hipossuficiência econômica e concedo ao requerente trabalhador os benefícios da justiça gratuita. CUSTAS PROCESSUAIS: quanto às custas, não há previsão legal para isenção em caso de acordo, mas sim para cobrança (art. 789, § 3º, da CLT). Custas processuais calculadas sobre o valor da avença, no importe total de R$102,52, pelos litigantes, em partes iguais. O requerente trabalhador…
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