Processo 0000839-16.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-16.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000839-16.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MONALIZA QUELES CAVALCANTE RECLAMADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b247a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões financeiras cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior a 22 de julho de 2020; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONALIZA QUELES CAVALCANTE em face de MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Obrigação de fazer: a) proceder ao depósito do FGTS (8%) incidente sobre as verbas salariais objeto de condenação nesta sentença, diretamente na conta vinculada da parte autora, em prazo de dez dias subsequente à intimação para o cumprimento em fase de liquidação, sob pena de conversão em obrigação de pagar por execução de quantia equivalente. II. Obrigação de pagar: a) horas extraordinárias excedentes à oitava diária e/ou à quadragésima quarta semanal (sem cumulação, mas o que for mais benéfico à autora), de acordo com a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% para os dias úteis e sábados e 100% nos feriados municipais de Recife apontados na exordial, com o divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; b) diferenças de premiações no valor mensal fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) no período de março de 2024 a 04 de outubro de 2024, de natureza indenizatória, restando rejeitados os reflexos. Os valores serão devidamente liquidados por cálculos judiciais, com observância estrita aos termos e limites de apuração fixados no corpo fundamentado desta decisão. Deduzam-se da condenação os valores pagos sob idêntico título do objeto da condenação, desde que constantes em holerites e fichas financeiras acostados aos autos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita de forma integral. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada. A obrigação de pagamento por parte da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora. Isento a reclamante do pagamento de honorários periciais técnicos, respondendo a União pelo pagamento em favor do Engenheiro Bruno Dobbin de Azevedo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), requisitáveis na forma administrativa. Os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com a decisão do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E acrescido de TRD na fase pré-judicial e incidência exclusiva da taxa Selic a partir do ajuizamento. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da…

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