Processo 0000839-16.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATSum 0000839-16.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: LUCIANO TELES RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d2830 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Requerimento de produção de prova pericial: Em audiência, o reclamante postulou a produção de prova pericial, com o fito de aferir as condições laborais na unidade de Cachoeiro de Itapemirim. A narrativa inicial delineou, em apertada síntese, que o obreiro: Dedicava-se à higienização interna e externa de ambulâncias após cada ocorrência, além da limpeza das instalações da base;Laborava, em condições precárias, evidenciadas pela ausência de armários individuais nos alojamentos, pela inexistência de estrutura adequada para lavagem e secagem de vestimentas pessoais, pela higienização deficiente dos sanitários, pela carência de fornecimento de água potável e pela atribuição de higienizar os próprios uniformes, ainda que expostos a riscos biológicos.Ressaltou-se, ainda, a falta de um expurgo apropriado na base para o descarte seguro e a limpeza de materiais potencialmente contaminados. Entretanto, uma análise detida da causa de pedir revela que as questões centrais deduzidas não demandam incursão técnica específica ou a avaliação de um perito especializado. Em verdade, os fatos alegados são passíveis de elucidação por meio de prova testemunhal, modalidade probatória apta a corroborar ou infirmar as alegações fáticas apresentadas. Destarte, havendo outros instrumentos probatórios eficazes para a demonstração das condições de trabalho apontadas na peça vestibular, afigura-se dispensável a designação de perícia técnica. Conforme é cediço, o magistrado detém a prerrogativa de dirigir o processo conforme os ditames da legislação aplicável, exercendo o poder geral de cautela e o convencimento motivado, inclusive para indeferir provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, os seguintes julgados: INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O indeferimento de prova que não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia é previsto na legislação (art. 370,"caput", do CPC) e tem suporte nos princípios do livre convencimento motivado do juiz e da celeridade processual. O juiz do trabalho tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução processual, rechaçando aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias (artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC). (TRT-3 - ROT: 00104930420235030040, Relator: Convocado Marco Tulio Machado Santos, Terceira Turma). Fonte: site Jusbrasil. Acesso em 09/07/2026. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento.…
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