Processo 0000839-17.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-17.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000839-17.2025.5.06.0144 RECORRENTE: DIRETA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES LTDA RECORRIDO: MARIA VALENTHINA VITAL VIRGINIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db55da proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de recurso ordinário interposto por DIRETA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE, a qual julgou parcialmente procedente a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por MARIA VALENTHINA VITAL VIRGINIO DE ARAÚJO em face de DIRETA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA.   Em suas razões recursais (ID 1a9de08), a recorrente/reclamada insurge-se contra o que foi decidido na sentença de origem em relação ao seguinte: I) limitação da condenação aos valores elencados na exordial; II) títulos relacionados com a jornada de trabalho.   A recorrida/reclamante não apresentou contrarrazões.   Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõem os artigos 35/36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o art. 83 do Regimento Interno deste Regional.   O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo (ciência da sentença de embargos de declaração em 27.04.2026 e recurso ordinário interposto em 06.05.2026) e está subscrito por procuradora habilitada nos autos (procuração ID 5c34fed).   No que concerne ao preparo, extraio, da sentença de origem, o seguinte excerto: “Custas pela reclamada, de R$ 60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00.”   Ao interpor o recurso, a reclamada comprovou o recolhimento: - de depósito recursal no importe de R$ 3.000,00 (fls. 258/259 do arquivo PDF); - de custas processuais no importe de R$ 30,00 (fls. 260/261 do arquivo PDF).   O Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), já transitado em julgado, fixou a seguinte Questão/Tese Jurídica: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” (destaquei)   A OJ 140 da SDI-1 do TST estabelece o seguinte: “OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.” (destaquei)   O art. 1.007 do CPC preceitua o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção…

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