Processo 0000839-20.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-20.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000839-20.2025.5.21.0008 RECORRENTE: MARIA EDUARDA TORRES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA TORRES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d795521 proferida nos autos. ROT 0000839-20.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   JOSE RENATO LEITE NETO Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA TORRES DE SOUZA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 03/06/2026, conforme certidão sob ID. ce7e9f9, e o recurso foi interposto em 16/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 e o ponto facultativo do dia 05/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual regular (Id 1524c1b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV,  e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, e 102, do CPC, 790, §4º, 769, e 899, §10º, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao impedir o processamento do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, apesar de ter comprovado situação de grave insuficiência econômica. Argumenta que se encontra em recuperação judicial perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e que apresentou documentação contábil apta a demonstrar incapacidade financeira concreta para suportar despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Afirma que a exigência de custas processuais constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, à ampla defesa e ao exercício do direito de recorrer. Defende que a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463 do TST. Alega, ainda, que a interpretação restritiva conferida ao art. 899, §10, da CLT, limitando a isenção apenas ao depósito recursal, desconsidera a finalidade protetiva da norma e os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da razoabilidade.  Consta do acórdão recorrido (ID. cf2ac1e): A análise de qualquer recurso submete-se, preliminarmente, ao exame de seus pressupostos de admissibilidade, que se dividem em intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade de representação e preparo). A ausência de qualquer um desses requisitos obsta o conhecimento do apelo e, consequentemente, a análise de seu mérito. No caso em análise, o óbice ao conhecimento do recurso ordinário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados