Processo 0000839-21.2024.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000839-21.2024.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000839-21.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: YASMIM CINTRA CORREA RECLAMADO: ESSENCIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc6f10 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do requerido pela Exequente (id.8968652), passo a deliberar: 1. Expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor da Executada, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 2.Destaca-se que indefiro a realização de tentativas expropriatórias e pesquisas em nome de WESLEY RODRIGUES DE SOUSA LACERDA - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,  por se tratar de terceiro estranho aos autos. 3. Restando infrutíferos  os bloqueios acima, promova-se nova pesquisa RENAJUD em nome da Executada ( inserir restrição de transferência,  exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 4. Prejudicado o pedido de inclusão da Executada na CNIB e SERASAJUD, eis que tal inserção já fora realizada nestes autos, conforme id.03ff97e  e id e40dfd7. 5. Quanto ao pedido de realização de  INFOJUD em nome da Executada, indefiro, eis que tal ferramenta tem se mostrado totalmente ineficiente para a localização de bens de pessoas jurídicas, ante a ausência de obrigatoriedade de declarar os bens via declaração de imposto de renda, pois elas se sujeitam a outros meios de controle e contabilização de seu patrimônio. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 7. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. pr CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM CINTRA CORREA

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