Processo 0000839-24.2024.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000839-24.2024.5.12.0002 RECORRENTE: SOLANGE TERESINHA ESQUIERDO CURSINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE TERESINHA ESQUIERDO CURSINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000839-24.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: SOLANGE TERESINHA ESQUIERDO CURSINO, EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: SOLANGE TERESINHA ESQUIERDO CURSINO, EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou equívoco na análise da admissibilidade do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000839-24.2024.5.12.0002, sendo embargante EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão do ID. 8aac5dc, alegando a existência de vícios no julgado e a necessidade de prequestionamento. O reclamante se manifesta espontaneamente a respeito no ID. efd41b0, alegando também omissão no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração da ré e da manifestação do autor, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, da alegação de omissão suscitada pelo demandante, uma vez que a manifestação por ele apresentada não observou o prazo legal de 5 dias previsto no art. 897-A da CLT. MÉRITO A embargante aponta contradição e omissão no acórdão, alegando que o reconhecimento da estabilidade acidentária, com base na classificação do benefício previdenciário (B91), contradiz a conclusão pericial, ratificada pelo próprio acórdão, no sentido de que a doença da reclamante é degenerativa e sem nexo causal com o trabalho. Requer o prequestionamento da matéria para viabilizar recursos às Cortes Superiores, com base na Súmula nº 297 do TST. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou, ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão objurgado enfrentou a matéria nos seguintes termos: A decisão de primeira instância deferiu à reclamante o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, compreendendo os salários vencidos desde a rescisão contratual (15-04-2024) até um ano após o término do benefício previdenciário (17-10-2024), com fundamento na cessação do auxílio-doença acidentário em 17-10-2023. A reclamada, em suas razões, argumenta que o julgado desconsiderou as conclusões periciais, que atestaram a ausência de nexo causal entre a doença da autora e o trabalho. Sustenta que o laudo pericial apontou que as lesões são de origem degenerativa, sem relação com a atividade laboral, conforme a literatura médica e a idade avançada da reclamante. Alega que a Lei nº 8.213/1991 exclui doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho e que a concessão da estabilidade acidentária, nesses casos, é indevida. A tese recursal de ausência de nexo causal, embora amparada no laudo elaborado nos autos, não é…
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