Processo 0000839-27.2024.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000839-27.2024.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000839-27.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: THAIS DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9952ca3 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que A reclamante, por meio da petição de ID d49f13b, informou que a conta de liquidação apresentada no ID 3ceb6a3 atende aos parâmetros apontados pelo Sr. Perito. Analisando a planilha, verifiquei que os honorários periciais, embora corretamente considerados no valor global da execução, foram lançados juntamente com o crédito da reclamante, e não em campo próprio destinado aos débitos por credor. Objetivando evitar equívocos quando da futura liberação dos valores, procedi apenas ao reposicionamento dos honorários periciais para o quadro próprio ("Descrição de Débitos do Reclamado por Credor"), mantendo inalterado o valor da execução e atualizando essa parcela na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do TST, por se tratar de débito judicial de natureza não trabalhista. Conforme documento de ID 639c561, a primeira reclamada ajuizou pedido de recuperação judicial, sob o nº 1001163-57.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do TJSP. Há depósito recursal no valor de R$ 6.010,34, vinculado à conta judicial nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0, efetuado pela segunda reclamada. Objetivando celeridade processual, juntei aos autos planilha atualizada com o ajuste material acima referido. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário em 05 de agosto de 2026.   À vista da certidão supra, verifico que a reclamante apresentou a conta de liquidação em conformidade com os ajustes apontados pelo Sr. Perito, remanescendo apenas adequação material promovida pela Secretaria para individualizar os honorários periciais no campo próprio destinado aos débitos por credor, sem alteração do valor da execução. Homologo, portanto, a conta de liquidação de ID 3ad781b, ajustada e atualizada pela Secretaria, fixando o débito da primeira reclamada, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, em: R$ 10.784,81 (atualizado até 31/08/2026). Ressalto que poderá haver incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório, nos termos do artigo 789-A da CLT. A reclamante requereu o prosseguimento da execução (Id e8525a9). Considerando que a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial (Id  639c561,), e que a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, intime-se a segunda reclamada, responsável subsidiária, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, na forma do art. 880 da CLT, autorizada a deduzir os valores disponíveis nos autos. A execução em face da devedora subsidiária não depende do prévio exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal ou de seus sócios, tampouco da prévia habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, nos termos do Verbete nº 37/2008 do TRT da 10ª Região e da jurisprudência deste Regional. A prática de atos constritivos em face da primeira reclamada permanece submetida ao Juízo Universal da recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo STF no RE 583.955. Não…

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