Processo 0000839-28.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000839-28.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0000839-28.2025.5.06.0011 RECORRENTE: FABIANO CRISPIM FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL. MAJORAÇÃO. DIFAMAÇÃO. BOATO DE FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NOVA CONDENAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME - Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença proferida por Vara do Trabalho de Pernambuco. A ré impugna: (a) a multa por embargos de declaração protelatórios; (b) a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (c) a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio; (d) a condenação por danos morais decorrentes de injúria racial. O autor impugna: (e) o indeferimento das horas extras; (f) o indeferimento da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido; (g) o indeferimento da indenização por dispensa discriminatória e por difamação; (h) o valor fixado para o dano moral racial; (i) o indeferimento da indenização por alteração contratual lesiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - (1) Configuração de embargos de declaração protelatórios e aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC; (2) Natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT) e tese vinculante do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; (3) Insalubridade por exposição ao frio em câmaras frigoríficas (NR-15, Anexo 9) e comprovação de fornecimento de EPI eficaz; (4) Validade dos registros de ponto e distribuição do ônus da prova em horas extras; (5) Idoneidade da prova documental de jornada para afastar a indenização por supressão do intervalo intrajornada; (6) Quantificação da indenização por danos morais decorrentes de injúria racial; (7) Existência de difamação por propagação de boato de furto por preposta da empregadora; (8) Existência de nexo causal entre ida ao RH e a dispensa para configuração de dispensa discriminatória por retaliação; (9) Caracterização de dano moral indenizável por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR - (1) Os embargos de declaração opostos não veiculavam omissão real: a sentença havia expressamente enfrentado a questão da limitação da condenação com invocação do IRDR regional vinculante; a pretensão de compelir o juízo a justificar-se diante de decisão do STF que a empresa reputava vinculante equivale a pedido de reexame da ratio decidendi, uso estranho à função dos embargos declaratórios; o enfrentamento do mérito pelo juízo de origem não retroage para legitimar a pretensão. (2) A tese de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação foi fixada com…

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