Processo 0000839-28.2025.8.17.3420
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000839-28.2025.8.17.3420 AUTOR(A): SUPREMA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA SENTENÇA - com força de mandado Trata-se de Ação Monitória proposta por Suprema Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. em face do Município de Tabira/PE, objetivando a cobrança de R$ 2.650,97 (valor atualizado até a propositura), decorrente do inadimplemento de fornecimento de materiais odontológicos. Informa a autora que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 0017/2023, firmando o Contrato nº 080/2023. Aduz que, após solicitação por meio do empenho nº 2340, entregou as mercadorias faturadas na Nota Fiscal nº 000.006.796 (valor de R$ 2.403,90), a qual não foi paga pelo ente público. Instruiu a inicial com contrato social, contrato administrativo, nota de empenho, nota fiscal, comprovante de entrega/transporte e planilha de débitos. Devidamente citado (Id. 223931784), o Município de Tabira apresentou manifestação sob a denominação de "Contestação" (Id. 232570066), alegando, em síntese: a) ausência de inscrição em restos a pagar; b) inexistência de prova de entrega e de liquidação da despesa; c) inadequação da via monitória; d) excesso nos índices de juros e correção monetária aplicados. A autora apresentou impugnação (Id. 232629318), arguindo a intempestividade da defesa e a inadequação da via eleita pelo réu (apresentação de contestação em vez de embargos monitórios), pugnando pela rejeição dos argumentos do réu, julgamento antecipado e aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para sentença. A autora aponta que a peça defensiva do réu é intempestiva e inadequada por ter sido nomeada como "Contestação". No que tange à tempestividade, colhe-se dos autos que o despacho citatório determinou o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a defesa do Município (art. 702 c/c art. 183 do CPC). A citação foi expedida em 01/12/2025 e publicada em 03/12/2025. Computando-se o prazo em dias úteis, com início em 04/12/2025 e considerando a suspensão dos prazos processuais de fim de ano (art. 220 do CPC), o prazo final findou-se em 13/02/2026. A peça defensiva foi protocolada apenas em 05/03/2026. Evidente, portanto, a sua intempestividade. A inadequação nominal da peça ("Contestação" em vez de "Embargos à Ação Monitória") poderia ser superada pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, haja vista que impugnou especificamente o mérito da pretensão monitória. Contudo, ante a manifesta intempestividade e a ausência de pagamento voluntário, opera-se a preclusão temporal. Consequentemente, aplica-se a regra do art. 701, § 2º, c/c § 4º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. A revelia da Fazenda Pública, todavia, não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC) quanto aos direitos indisponíveis, cabendo ao julgador analisar a prova documental pré-constituída trazida pela autora. O réu alega a inadequação da via monitória. Sem razão. O manejo da ação monitória contra entes públicos é expressamente autorizado pelo art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil, alinhado à consolidação da jurisprudência pátria. Os documentos apresentados pela autora (contrato…
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