Processo 0000839-30.2024.5.12.0000

TRT12 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000839-30.2024.5.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AR 0000839-30.2024.5.12.0000 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: NERI ROGERIO RIBEIRO DE CORDOVA (ESPÓLIO DE) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000839-30.2024.5.12.0000 (AR) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: NERI ROGERIO RIBEIRO DE CORDOVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Constatada omissão no acórdão embargado, passível de ser corrigida por essa via processual, cabe o acolhimento dos embargos de declaração opostos, inclusive para conferir efeito modificativo ao julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA n° 0000839-30.2024.5.12.0000, sendo embargantes ESPÓLIO DE NERI ROGÉRIO RIBEIRO DE CÓRDOVA e BANCO DO BRASIL S.A. As partes opõem embargos de declaração contra o acórdão prolatado, para que sejam sanados vícios que alegam terem ocorrido, com aplicação de efeito modificativo ao julgado, bem como para fins de prequestionamento. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO O requerido opõe embargos de declaração, visando sanar omissão do acórdão embargado, ao deixar de determinar a conversão, em multa, do "depósito prévio" efetivado pelo requerente, em favor da parte requerida, nos termos do art. 968, II, do CPC e art. 5º da Instrução Normativa nº 31 do c. TST, na hipótese da ação rescisória ser julgada improcedente ou inadmissível, como no caso foi, ante a pronúncia da decadência. Pretende, ainda, que seja sanada omissão do acordão embargado ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do caput, incisos e parágrafos do art. 791-A, da CLT, c/c Súmula nº 425 do c. TST. Assiste razão ao embargante. Constatadas as omissões apontadas, cabe o acolhimento dos embargos. Tendo sido unânime o julgamento, conforme decidido no acórdão embargado, o depósito prévio deve reverter em favor do requerido, com fulcro no art. 968, II, do CPC e art. 5º da IN 31/2007 do TST. Ademais, diante da sucumbência da parte autora, com fundamento no art. Artigo 791-A da CLT, Súmula nº 425 do c. TST e princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do procurador do requerido. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do requerido para, sanando as omissões apontadas e conferindo efeito modificativo ao acórdão, reverter o depósito prévio em favor do requerido, com fulcro no art. 968, II, do CPC e art. 5º da IN 31/2007 do TST, e condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do procurador do requerido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERENTE O requerente, ora embargante, sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando, em síntese, que a decisão que afastou a quitação total do contrato de trabalho em 2005 teria natureza interlocutória e que o trânsito em julgado definitivo da fase de conhecimento ocorreu apenas em 27/06/2022. Alega, ainda, a inexigibilidade do título executivo com base no julgamento do RE 590.415/SC e…

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