Processo 0000839-30.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000839-30.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: EDILSON FARIAS GUIMARAES RECLAMADO: JOSILENE NOGUEIRA DA SILVA PINHEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f5186 proferida nos autos. DECISÃO I - Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante (ID b215832) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que obedecem os comandos do julgado, fixando o débito da reclamada no valor total de R$13.761,20. II - Em consonância com a Portaria Normativa n. 47, de 7-7-2023, da Procuradora-Geral Federal, publicada no DOU de 8-8-2023, do Ofício 1/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU de 14-8-2023 e do Ofício-Circular TST.CGJT n. 25/2023, fica dispensada a intimação da União no presente caso, uma vez que o valor atualizado das contribuições sociais devidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). III - Ao que requer a parte reclamante (ID 66e1b97), registre-se o início da execução definitiva e, considerando a existência de depósito recursal que garante parcialmente o débito apurado nos autos (R$6.265,50, ID 758f64e), convolo-o em penhora, INTIMANDO-SE a parte executada, nos termos do art. 513 § 2º, I, do CPC, via Diário, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 dias, pagar ou garantir o débito remanescente no importe de R$ 7.495,70 (R$13.761,20 - R$6.265,50), sob pena de constrição de bens e liberação do depósito recursal ao reclamante como pagamento de parte do seu crédito. IV - Caso não haja pagamento, nem garantia da execução, libere-se o depósito recursal de ID 758f64e ao exequente, em conta a ser indicada nos autos e promova-se o procedimento Sisbajud quanto ao débito remanescente. V - Havendo êxito, intime-se a executada para, querendo opor embargos à execução, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. VI - Opostos embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para impugnação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. VII - Infrutífero o Sisbajud, insira-se, no GIG'S, novo prazo de 45 dias contados da intimação da executada para pagamento do débito, a fim de que seja realizada a inclusão da parte devedora no Banco Nacional de Devedores - BNDT e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, providência desde já determinada e ato contínuo, autorizo pesquisa junto ao Renajud, restringindo-se de circulação os eventuais veículos encontrados em nome da executada. VIII - Ressalto que o Sistema Renajud não promove penhora e nem informa a localização de eventuais veículos restritos, cabendo à parte interessada informar a sua exata localização, caso pretenda a constrição. IX - Anexados os documentos, INTIME-SE a exequente para impulsionar a execução, indicando bens à penhora, no prazo de 05 dias. X - Dê-se ciência à parte exequente e cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE NOGUEIRA DA SILVA PINHEIRO LTDA
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