Processo 0000839-31.2025.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000839-31.2025.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000839-31.2025.5.17.0008 REQUERENTE: CLAUDIO LUIS VALENTE MUNIZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 721284a proferida nos autos. RELATÓRIO   Vistos etc.   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva ajuizado pelo reclamante CLAUDIO LUIS VALENTE MUNIZ em face da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, objetivando a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos nos autos da ação civil pública nº 0000518-72.2020.5.17.0007. Para fundamentar a sua pretensão, o autor relata que a referida ação coletiva, movida pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo em face da reclamada, reconheceu a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela empresa. Por conseguinte, a decisão coletiva determinou o pagamento dos dias de repouso suprimidos imediatamente subsequentes ao décimo quarto dia trabalhado na escala, acrescidos do adicional de 100%, bem como o pagamento em dobro dos períodos de férias que coincidiram com os dias de folga da escala. O reclamante apresentou os cálculos de liquidação, requerendo a homologação do montante e a condenação da empresa ao pagamento dos valores devidos. Juntou diversos documentos, dentre os quais destaco a Procuração, ID. 90d28d3, fls. 07, a Declaração de Hipossuficiência, ID. 079bf64, fls. 08, os registros de Cartão de Ponto/Controle de Frequência, ID. 5cae4f7, fls. 561-673, a Ficha de Registro de Empregado, ID. 450a370, fls. 674-706, o Contracheque/Recibo de Salário, ID. 71d0e39, fls. 707-759, e a Planilha de Cálculos, ID. 538c315, fls. 366-402.   A reclamada apresentou a sua contestação, ID. 5f7523b, fls. 543, impugnando os cálculos e os fundamentos da execução. Em sua defesa, a demandada argumenta, inicialmente, a necessidade de extinção do feito com base no julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta também que a execução provisória seria medida processual incompatível com o atual momento processual, haja vista a ausência de definitividade do título. Além disso, a ré alega que a apuração das diferenças deve ser limitada à data de instituição de um novo banco de horas negociado no acordo coletivo de trabalho do biênio subsequente. Por fim, impugna a metodologia aritmética apresentada pelo obreiro, afirmando que a condenação determina o pagamento apenas do adicional respectivo e não do dia trabalhado acrescido do adicional.   Ato contínuo, após regular intimação materializada no documento Intimação, ID. 63d6a3b, fls. 760, o reclamante apresentou tempestivamente a sua réplica, nomeada como Manifestação - supressao folgas es - CLAUDIO LUIS VALENTE MUNIZ x PETROBRAS, ID. facde3c, fls. 762-768. Na referida peça processual, o autor refuta todos os argumentos trazidos na contestação, destacando que a matéria de fundo encontra abrigo sob o manto protetor da decisão coletiva, não sendo permitida a rediscussão do mérito na atual fase de cumprimento. Reafirma a correção e a precisão da sua planilha de cálculos, ID. 538c315, fls. 366-402, requerendo o regular prosseguimento do feito.   Os autos vieram conclusos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO   1 – PRELIMINARES / QUESTÕES INCIDENTES   1.1 - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA:   A reclamada sustenta em sua peça de defesa que o presente cumprimento provisório de sentença seria…

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