Processo 0000839-33.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000839-33.2025.5.13.0011 RECORRENTE: NACIONAL ATLETICO CLUBE RECORRIDO: LEONARDO CEREJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11dbdcc proferida nos autos. RORSum 0000839-33.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NACIONAL ATLETICO CLUBE ANDRE SANTOS GOMES (PB29559) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO CEREJA JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (SP222762) RECURSO DE: NACIONAL ATLETICO CLUBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id f7abf0f; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id b7fd068). Representação processual regular (Id b4f7ede). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id.8723dc5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal O recorrente insurge-se contra a decisão regional que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Eis o trecho do acórdão regional destacado nas razões de revista: Portanto, observa-se que eventual prejuízo do reclamado, em virtude da suposta insuficiência dadefesa apresentada, decorreu da própria inércia da parte ré, nãohavendo como se reconhecer a nulidade processual apontada, nostermos do art. 794, da CLT. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que o trecho do acórdão destacado pela recorrente não corresponde aos efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE, QUE RESTOU VENCIDO. TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato a existência de óbice processual que impede o exame da matéria e torna inócua a manifestação acerca da transcendência. 2. No caso, a recorrente, nas razões do Recurso de Revista, destacou trecho no qual não se constata a tese apresentada pela Corte de origem no tema, o que desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que também inviabiliza o necessário cotejo analítico entre tal tese e os dispositivos invocados, não atendendo às disposições do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0021062-74.2021.5.04.0406,…
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