Processo 0000839-34.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000839-34.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSE ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2e4f9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA JOSÉ ANDRÉ ALVES DA SILVA propôs reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pleiteando o restabelecimento imediato de seu plano de saúde. Alega que foi admitido em 10/08/2022 e dispensado sem justa causa em 15/05/2026, com aviso prévio indenizado projetado até 23/06/2026. Afirma necessitar de assistência médica contínua para tratamento de gastrite crônica moderada e hérnia de disco, mas foi surpreendido com o cancelamento prematuro do benefício em 01/06/2026, ainda na vigência do aviso prévio. ANALISO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial. A cópia da CTPS Digital (ID 956871f, pág. 8) e o TRCT (ID e3e0c65, pág. 17) confirmam a dispensa sem justa causa ocorrida em 15/05/2026, além de apontar expressamente que a projeção do aviso prévio indenizado estende-se até o dia 23/06/2026. Como o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (OJ nº 82 da SDI-1, do TST), a assistência médica deve ser mantida até o fim da projeção contratual. O cancelamento prematuro em 01/06/2026 restou comprovado pela declaração da operadora Hapvida sob o ID 8535932. O perigo de dano decorre do delicado estado de saúde do autor, diagnosticado com gastrite crônica moderada e infecção ativa por Helicobacter pylori (IDs d8e73ca e 7638b3a), necessitando de acompanhamento médico urgente. A interrupção do plano de saúde traz risco de agravamento de sua condição clínica, o que justifica o deferimento da liminar. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A: a) restabeleça, no prazo de 48 horas a contar da notificação, o plano de saúde do reclamante Jose Andre Alves da Silva e de seus dependentes junto à operadora Hapvida, mantendo as mesmas condições de cobertura e padrão anteriores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor do FAT, em caso de descumprimento, e ainda podendo incorrer no crime de desobediência de determinação judicial; b) estabelecer que a obrigação de manutenção do plano vigore até o dia 23/06/2026, data final da projeção do aviso prévio indenizado do reclamante; Determino a expedição urgente de mandado de notificação à reclamada por Oficial de Justiça. Considerando que a matéria de que trata a presente ação é meramente de direito, desnecessária a inclusão do feito em pauta. Determino a notificação da empresa demandada para, querendo, reconhecer o pedido do autor ou oferecer contestação. Prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia, na forma do art. 344 do CPC. Apresentada a defesa, tempestivamente, determino que seja notificada a parte autora para, no prazo de cinco dias manifestar-se acerca da contestação e documentos com ela anexados. Têm as partes em igual prazo, o direito de se manifestarem acerca da renovação da 2ª proposta conciliatória. Após, autos…
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