Processo 0000839-38.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000839-38.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000839-38.2024.5.06.0019 RECORRENTE: JESSICA FERNANDA DIAS CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA FERNANDA DIAS CORREIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f886f proferida nos autos. ROT 0000839-38.2024.5.06.0019 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA FERNANDA DIAS CORREIA HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrente:   Advogado(s):   2. PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA FERNANDA DIAS CORREIA HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JESSICA FERNANDA DIAS CORREIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id bb36143; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id f1ae9ee). Representação processual regular (Id ef3112b ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 246 e 1118 do STF A decisão regional se manifestou: "O Supremo Tribunal Federal, em 17/03/2023, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 58.305/PE, ajuizada contra acórdão oriundo deste Sexto Regional, acolhendo denúncia de descumprimento das decisões proferidas na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema nº 246 da Repercussão Geral), por imputação, ao ente público, do ônus de demonstrar a fiscalização dos contratos de terceirização por si celebrados. Explicitou o Pretório Excelso, na ocasião, através de decisão monocrática da lavra da Ministra Cármen Lúcia, que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização" (sublinhei). Adoto, por disciplina judiciária, a referida orientação advinda da Suprema Corte, para reconhecer que é da parte autora o ônus de demonstrar a culpa in eligendo e/ou in vigilandoda entidade pública tomadora de serviços terceirizados. E, analisando os autos, verifico que não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do INSS, em relação aos empregados da primeira ré que lhe prestaram serviços, tampouco há prova do nexo de causalidade entre qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente público e os danos sofridos pelo trabalhador. Nessa toada, inexistindo prova de falta ou falha na fiscalização dos serviços terceirizados contratados e à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, não há como reconhecer a responsabilização da autarquia federal ré, pelo mero inadimplemento…

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