Processo 0000839-39.2025.5.14.0000
TRT14 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000839-39.2025.5.14.0000 REQUERENTE: MARIO PINHEIRO NERY REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc751b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da Certidão de Id. 173ecbb. Desse modo, considerando o teor da referida certidão, na qual se informa que foi localizado o CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao exequente MARIO PINHEIRO NERY, no processo nº 0000449-38.2017.5.14.0004, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em demanda ajuizada em face Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia –CAERD; Considerando, ainda, a necessidade de resguardar a regularidade do pagamento, a higidez do procedimento e a segurança jurídica das medidas executórias; DELIBERA-SE que: I - Homologue-se a planilha de atualização de cálculos de Id. 5712ee8; II - Determina-se, por cautela e em observância ao princípio da segurança jurídica, o provisionamento dos valores constantes na planilha de atualização de cálculos de Id. 5712ee8 no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao exequente MARIO PINHEIRO NERY; III - Intime-se o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Rondônia – SINDUR/RO, em atenção ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação relativa à parte credora, compreendendo documentos pessoais e dados bancários atualizados. E para viabilizar eventual levantamento por intermédio de representante constituído(a), a procuração com poderes específicos para levantamento de valores e o respectivo contrato de honorários; IV - Após a apresentação dos documentos requisitados acima, caso o CPF vinculado ao exequente coincida com aquele no qual foram provisionados os valores, dê-se regular prosseguimento ao pagamento do precatório objeto destes autos; caso haja divergência entre o CPF apresentado e aquele no qual houve o provisionamento, adotem-se as providências cabíveis para que o pagamento seja realizado no CPF do exequente devidamente comprovado por meio da documentação apresentada pelo SINDUR/RO ou pelo próprio exequente MARIO PINHEIRO NERY; V - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para apresentação da documentação mencionada; VI – Sem prejuízo, determina-se a suspensão no sistema GPrec e, havendo disponibilização de valores para pagamento, em razão da determinação de provisionamento nos autos nº 0004326-85.2023.5.14.0000, que sejam os respectivos valores transferidos para a conta vinculada ao presente feito, a fim de viabilizar a continuidade dos pagamentos, observada a ordem cronológica de antiguidade. À Secretaria de Precatórios para adotar as providências que se fizerem necessárias. PORTO VELHO/RO, 27 de maio de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
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