Processo 0000839-40.2025.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-40.2025.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000839-40.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JEFFERSON SOARES DE MELO RECLAMADO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8ec88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O JEFFERSON SOARES DE MELO ajuizou, em 21 de julho de 2025, reclamação trabalhista em face da ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., formulando os pedidos constantes do rol de fls. 68/77 e da emenda à inicial de fls. 402/403. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou defesa escrita e juntou documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinado, o reclamante se pronunciou a respeito da defesa e dos documentos juntados pela ré. Na audiência designada para instrução do feito, foi dispensado o depoimento pessoal do autor, colhido o do preposto da ré, tendo sido deferida a utilização de prova testemunhal emprestada e ouvida uma testemunha convidada. Laudo pericial juntado às fls. 1.042/1.047 com esclarecimentos às fls. 1.061/1.062. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas pelas partes, assim como a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 2. DO MÉRITO 2.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui a reclamada em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 21/07/2025, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 21/07/2020, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC. 2.2. Do adicional de…

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