Processo 0000839-42.2024.8.17.2780
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000839-42.2024.8.17.2780 ESPÓLIO - REQUERENTE: APRIGIO PORFIRIO ROMAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por APRIGIO PORFIRIO ROMAO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a revisão de cláusulas do contrato de empréstimo consignado nº 489.700.886, a declaração de nulidade de encargos supostamente abusivos e a restituição dos valores cobrados em excesso. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O réu, em sua contestação (Id. 199635411), suscitou as seguintes preliminares: (i) falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) inépcia da petição inicial, por não discriminar as obrigações contratuais controvertidas nem quantificar o valor incontroverso, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC; e (iii) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Em petição apartada (Id. 212138498), requereu ainda a produção de perícia contábil e o depoimento pessoal do autor. Antes, porém, de apreciar as questões suscitadas pelas partes, impõe-se delimitar os efeitos da revelia decretada nestes autos. 1.1. DOS EFEITOS DA REVELIA Citado regularmente, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (Id. 197556989). Posteriormente, ingressou nos autos com contestação (Id. 199635411), passando a receber o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346 do CPC. A revelia, por força do art. 344 do CPC, induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Relativa porque o próprio art. 345 do CPC elenca hipóteses em que tal presunção não se opera, notadamente quando as alegações do autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em exame, o réu carreou ao processo o contrato nº 489.700.886, os respectivos extratos e os comprovantes de liquidação de contratos anteriores (Id. 199635416), documentos que integram o acervo probatório e poderão contrastar, ao menos parcialmente, com as alegações iniciais, conforme se verifique por ocasião da apreciação do mérito. Assim, a revelia produz seus regulares efeitos jurídicos, os quais serão devidamente sopesados na sentença em face do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Afasto, portanto, a pretensão do autor ao julgamento imediato de procedência da demanda fundado exclusivamente na presunção reveliana, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira das questões debatidas, que reclamam atividade probatória complementar. 1.2. PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu sustenta que o autor deveria ter buscado solução na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de demandas revisionais de contratos bancários, não havendo norma legal que assim o exija…
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