Processo 0000839-44.2024.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000839-44.2024.5.12.0060 RECORRENTE: MARCELO ALVES DUTRA RECORRIDO: RODALOG SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000839-44.2024.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: MARCELO ALVES DUTRA RECORRIDO: RODALOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR. Ainda que a NR-16 disponha acerca de um limite máximo de combustível transportado, considerando os inflamáveis líquidos e gasosos (item 16.6) para efeito de aferição da periculosidade, uma vez que a mesma Norma exclui do limite o combustível contido no tanque suplementar e destinado ao consumo do veículo, o que restou incontroverso, a situação de risco é afastada pelo próprio regramento normativo." (TRT12 - ROT - 0000809-97.2017.5.12.0013, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 28/03/2019) Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, SC, sendo recorrente MARCELO ALVES DUTRA e recorrida RODALOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. A parte autora interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pela Exm.ª Juíza Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues. O reclamante recorre insurgindo-se contra a validade dos registros de ponto e seus reflexos, a natureza indenizatória do intervalo interjornada, o indeferimento do sobreaviso, da indenização por danos morais e do adicional de periculosidade. A reclamada apresentou contrarrazões. Os autos sobem. É o relatório. V O T O Conheço do recurso da parte autora e das respectivas contrarrazões, atendidos os requisitos legais. MÉRITO 1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO O reclamante pede a invalidação dos controles de jornada e o reconhecimento da jornada descrita na petição inicial, com o pagamento de horas extras e consectaários. Não lhe assiste razão. A Exma.ª Juíza Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues analisou a controvérsia com precisão constatando que o reclamante não demonstrou a invalidade dos registros de horário. A prova oral confirma a fidedignidade dos controles. A testemunha Edison, motorista da reclamada desde 2021, declarou que os registros são individuais, ainda que vinculados ao mesmo veículo, e que nas viagens em dupla cada motorista lança suas próprias atividades - direção, descanso, espera e abastecimento - de forma independente. Esclareceu que os motoristas são orientados e treinados quanto ao correto preenchimento, que eventuais correções eram feitas pela empresa com base em informações prestadas pelo próprio motorista, e que o sistema permite o registro de pausas curtas. Afirmou ainda que, ao término da viagem, o motorista não ficava em sobreaviso, mas em repouso regular. A testemunha Daniel, arrolada pelo reclamante, não infirma essa conclusão. Embora tenha relatado jornadas longas e descansos insuficientes, seu depoimento não demonstra adulteração dos registros eletrônicos nem aponta divergências concretas entre as macros lançadas no sistema e a jornada efetivamente praticada. Em suma, a invalidade geral dos controles, tal como postulada no recurso, não encontra amparo no conjunto probatório. Nego provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA O…
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