Processo 0000839-45.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000839-45.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000839-45.2024.5.09.0022 RECORRENTE: MARCIO SANTOS DE AMORIM RECORRIDO: ROMANI SA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000839-45.2024.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALEGADA OMISSÃO. ART. 468 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de funções (porteiro e vigia), sob o fundamento de inexistência de novação objetiva ou desequilíbrio contratual, com base no art. 456, parágrafo único, da CLT e na similitude de atribuições segundo a CBO. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento do art. 468 da CLT, invocado no recurso, requerendo manifestação expressa sobre eventual alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 468 da CLT, apesar de ter analisado a controvérsia relativa ao acúmulo de funções e à alegada alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca do acúmulo de funções, afastando a existência de novação objetiva e de desequilíbrio no sinalagma contratual. O julgado afirma que o exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado não enseja acréscimo salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A decisão reconhece, com base na prova oral, que as atividades de vigia eram desempenhadas desde o início do contrato, integrando a dinâmica da função contratada. O acórdão fundamenta a compatibilidade entre as funções de porteiro e vigia na similitude de atribuições descritas na Classificação Brasileira de Ocupações. A adoção de tese explícita sobre a inexistência de alteração contratual lesiva afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção literal ao art. 468 da CLT. O dever de fundamentação é satisfeito com a exposição clara das razões de decidir, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 118 da SBDI-I e na Súmula 297, dispensa a referência expressa a dispositivos legais quando a matéria estiver devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia jurídica, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado. 2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, ainda que múltiplas, não configura acúmulo de funções apto a gerar acréscimo salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. A inexistência de novação objetiva e de desequilíbrio contratual afasta a alegação de alteração contratual…

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