Processo 0000839-47.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000839-47.2025.5.20.0008 RECORRENTE: JOSE AILTON DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d7787 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000839-47.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: ITALO RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): JOSE AILTON DE ALMEIDA SANTOS MILKA CORREIA LEITE DO ESPIRITO SANTO (SE9240) Recorrido: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id e44a552; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 3507d0b). Representação processual regular (Id ddfb3cc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 930040d : R$ 20.522,00; Custas fixadas, id 930040d : R$ 410,44; Depósito recursal recolhido no RR, id 06c1c7d, 1364166 : R$ 20.522,00; Custas processuais pagas no RR: id2fdb484, 4bda75c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do §1º do artigo 173; artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos na presente Reclamação. Alega que "a Súmula 331, V, do TST, é clara ao afirmar que é necessária a comprovação de conduta culposa da administração pública para que a mesma seja responsável no cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. In casu,verifica-se que não houve comprovação da culpa do ente público, o que faz cair por terra o pleito de responsabilização subsidiária elaborado pela parte autora, ora recorrente. Ademais, o próprio Regional admite a existência de diversas documentações atinentes a fiscalização contratual e que, ao contrário do que afirma o nobre julgador pertencente ao E.TRT, tais documentos demonstram que a PETROBRAS evidentemente efetivou os atos fiscalizatórios, pois além de demonstrar a verificação, desmontou também a aplicação de multa". Defende que "Tanto a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF e os termos do item V da Súmula 331 do TST exigem que se demonstre a CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO, a qual se demonstra através da ausência do procedimento fiscalizatório, o que não…
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