Processo 0000839-48.2009.8.05.0243

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000839-48.2009.8.05.0243
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000839-48.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA     Vistos, etc.    Trata-se de ação de cobrança de diferenças da poupança (Planos Verão, Collor I e II) c/c pedido de liminar de exibição de documentos, ajuizada no ano de 2009, por CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduz o demandante, que mantinha depósito em caderneta de poupança, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril, maio, junho e julho de 1990 e janeiro, fevereiro e março de 1991, junto ao requerido, conta poupança nº 00230-25. Sustenta, que em razão dos planos econômicos implementados pelo Governo Federal à época, notadamente os Planos Verão, Collor I e Collor II, a instituição financeira deixou de proceder à devida remuneração de parte dos valores depositados na mencionada conta, apropriando-se indevidamente dos rendimentos que lhe seriam de direito. Diante disso, propôs a presente demanda com o objetivo de compelir o requerido à apresentação dos extratos bancários correspondentes aos períodos indicados, bem como à restituição dos valores não creditados em virtude do alegado desfalque. Pronunciamento inicial de id 26642812, determinando a apresentação das cópias dos extratos da conta poupança de titularidade do autor, bem como a citação do requerido para apresentar contestação. Apresentada contestação pelo demandado, em id nº 26642822, onde, em apertada síntese, suscitou, em sede preliminar: (i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) incompetência do juízo em razão da matéria; (iii) litisconsórcio necessário; (iv) inépcia e indeferimento da petição inicial; (v) ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, e no mérito, pugnou pela improcedência. No mérito, alegou, como prejudicial, a ocorrência de prescrição quanto aos juros e à correção monetária, além de decadência em relação ao pedido formulado, informou, ao final, que a parte autora não faz jus à percepção das diferenças decorrentes dos referidos planos econômicos. Informada a interposição de agravo de instrumento - id 26642906. Réplica à contestação - id nº 26642906 - pág. 19. Determinação de apresentação dos extratos bancários pela ré, id nº 26642906- pág. 32. O processo foi suspenso, consoante o id nº 269642988. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ata de id 504791480. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos.  É o relato. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte ré tenha arguido questões preliminares e prejudiciais de mérito, a análise de tais matérias se torna dispensável. Isso ocorre porque, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, o juiz deve resolver a lide sempre que a decisão puder ser favorável à parte a quem o acolhimento das preliminares aproveitaria. Pois bem. A questão dos expurgos inflacionários…

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