Processo 0000839-48.2024.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-48.2024.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000839-48.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCELO GINO GONCALVES RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4516506 proferida nos autos. DECISÃO   Cálculos apresentados pela perita judicial, consoante planilha de ID a3e27f0. Regularmente notificadas as partes, as reclamadas apresentaram impugnação conjunta ID d10c5d3. Verifica este juízo que o teor da impugnação id e1622c8 é idêntico ao teor da irresignação mencionada anteriormente. Desse modo, não conhece este juízo da segunda impugnação O reclamante apresentou impugnação no id 398b273 no dia 02/02/2026 e impugnação id 85747db no dia 05/02/2026. Ocorre que o demandante não pode apresentar duas impugnações aos cálculos, em razão da preclusão consumativa ocorrida ao interpor a primeira irresignação. Assim, não conheço da segunda impugnação apresentada pela parte autora. Instado a se manifestar, a Sra. perita apresentou as informações no ID 224526b.   Impugnação da reclamada (id bb5ba72). A reclamada alega que ao calcular as verbas deferidas, a expert não proporcionalizou a base salarial do reclamante em relação aos dias efetivamente trabalhados. Argumenta que a base salarial foi considerada integralmente, resultando em valores maiores do que o devido. Requer a retificação dos cálculos periciais, com a utilização da base salarial proporcional aos dias trabalhados. Pois bem. Razão não assiste à demandada. A sra. perita esclarece que “no cálculo das horas extraordinárias, não se deve proceder à proporcionalização da base salarial quando as próprias horas extras já se encontram devidamente proporcionalizadas em relação aos dias efetivamente trabalhados no período. Observa-se que as horas extras consideradas nos cálculos já refletem a quantidade efetivamente laborada em cada mês, de modo que eventual redução da base salarial para fins de proporcionalização acarretaria dupla redução da verba, resultando em apuração incorreta do valor devido”. Nessa senda, está correta a informação prestada pela perita contadora, a proporcionalização requerida já é realizada quando da divisão do salário mensal pela jornada contratual. Desse modo, não há proporcionalização salarial a ser efetuada quanto às horas extras.   Impugnação do reclamante 398b273 O reclamante se insurge contra os cálculos da Contadoria, alegando que não foram observados os critérios estabelecidos na sentença, especialmente no que diz respeito ao cálculo das horas extras. Argumenta que as horas extras devem ser calculadas considerando os adicionais previstos nas normas coletivas, com percentuais específicos para as primeiras, terceira e quarta horas extras, e também, que as horas em domingos e feriados devem ser pagas em dobro. Pois bem. Inicialmente, a sra. perita esclarece que os cálculos foram retificados para se adequar às Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis. Nessa senda, verifica este juízo que, conforme as CCT’s juntadas aos autos, as duas primeiras horas extras diárias são remuneradas com adicional de 50%, e a terceira e quarta horas extras para motoristas, com adicional de 75%. Assim, o cômputo das horas extras está em consonância com o título executivo transitado em julgado. Portanto, nada a alterar quanto ao cálculo apresentado. Assim: I – Homologo os cálculos de liquidação de ID 78fcd16, para que surtam seus jurídicos e…

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