Processo 0000839-55.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-55.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000839-55.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA E OUTROS (7) RECLAMADO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b3ad3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu, por meio da exordial (#id:03f2629), tutela de urgência antecipada visando à reserva dos valores, créditos e depósitos vinculados ao contrato administrativo mantido entre a SESA e a primeira reclamada, a fim de garantir a futura satisfação dos créditos trabalhistas postulados, bem como para determinar a exibição dos documentos rescisórios e fundiários dos trabalhadores substituídos. Certifico, ainda, que não há audiência designada nos autos.  Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipatória visa a minimizar as intempéries temporais decorrentes de uma longa demanda processual, possibilitando que qualquer das partes, já no início do processo, possa usufruir antecipadamente o direito a que almeja ver efetivado pela prestação jurisdicional do Estado. Para sua concessão, entretanto, o art. 300 do CPC, que regulamenta este instituto, prevê a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após juízo de cognição sumária, não vislumbro, no presente momento, os requisitos supra; a documentação anexada aos autos não consegue, por si só, atestar a ocorrência de tal circunstância; não sendo possível afirmar, assim, neste momento, que a parte reclamante é titular do direito a que anseia ver concretizado de forma antecipada, o que inviabiliza, desse modo, a concessão da tutela. Deste modo, INDEFIRO o pleito antecipatório; ressaltando-se, entretanto, que sua concessão pode ser realizada em outro momento processual. Inclua-se o processo na pauta do dia 21/07/2026, às 09h:10min, para realização de audiência una presencial, devendo as partes e advogado(a)(s) comparecerem na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, Fortaleza - CE. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte autora, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) reclamado(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A defesa e os documentos (Carta de preposto,…

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