Processo 0000839-56.2019.8.27.2742

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000839-56.2019.8.27.2742
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000839-56.2019.8.27.2742/TO REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (Liquidação) movida por MARIA JULIA CONRADO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , objetivando a apuração do valor devido a título de perdas e desfalques na conta vinculada do PASEP da autora. No Evento 227 , o executado Banco do Brasil S/A apresentou manifestação arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada na prescrição decenal da pretensão inicial fundamentada no Tema 1.387 do STJ , pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). Na mesma peça, impugnou a proposta de honorários periciais fixada no Evento 215 pelo expert Ernane Souza do Nascimento Carvalho no montante de R$ 6.000,00. O perito nomeado compareceu aos autos no Evento 228 refutando os termos da impugnação aos honorários e, em atenção ao princípio da cooperação, apresentou readequação da proposta de honorários periciais para o valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais) . Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 231). É o relatório. DECIDO. I – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387/STJ) E DA COISA JULGADA Sustenta a instituição financeira devedora que o feito comporta imediata extinção pela prescrição da pretensão reparatória, asseverando que o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal (ocorrido no caso concreto em 19/12/1994) define o termo inicial do prazo prescricional decenal. Sem razão o executado. A objeção apresentada pelo banco esbarra em intransponível óbice processual. A pretensão condenatória e a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A pela reparação dos desfalques encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material , decorrente de acórdão transitado em julgado proferido na fase de conhecimento desta lide. Operado o trânsito em julgado, incide na hipótese a eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida no artigo 508 do Código de Processo Civil , segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" . A alegação de prescrição do direito de ação de conhecimento constitui defesa de mérito que deveria ter sido arguida e decidida na fase de cognição. Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, resta absolutamente preclusa a discussão. Registre-se que a única alegação de prescrição admitida no bojo do cumprimento de sentença, por força do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC , limita-se à prescrição da própria pretensão executória (ocorrida após a formação do título) ou à prescrição intercorrente , não sendo lícito ao devedor ressuscitar discussão sobre a prescrição da pretensão condenatória de conhecimento já acobertada pela coisa julgada. Desse modo, o advento do Tema 1.387 do STJ, conquanto de observância obrigatória para os feitos em curso, não tem o condão de rescindir ou relativizar títulos executivos judiciais que já haviam alcançado a imutabilidade do trânsito em julgado antes de sua fixação. Por tais fundamentos, REJEITO a arguição de prescrição formulada pelo executado no Evento 227. II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange ao valor da remuneração do perito judicial contábil, verifico que a…

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