Processo 0000839-56.2023.5.05.0195
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000839-56.2023.5.05.0195 RECORRENTE: AMANDA NASCIMENTO SIMOES RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000839-56.2023.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova documental e de complementação pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovada falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta; (iii) determinar se há nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia alegada; (iv) verificar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) aferir a existência de direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando inserido no poder de direção do processo e ausente demonstração de prejuízo. Os documentos relativos a programas de gestão de riscos (GRO, PGR e AET), por serem produzidos unilateralmente pela empregadora, não ensejam, por si sós, presunção favorável à parte autora quando não juntados aos autos. Compete ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à alegada falta grave patronal, especialmente diante da ausência de documentos essenciais e de demonstração de prejuízo. A prova oral não corrobora a alegação de ambiente laboral abusivo, evidenciando a existência de metas de caráter gerencial e mecanismos de suporte ao trabalhador. A perícia médica conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia alegada, não infirmada pelos demais elementos probatórios. A ausência de nexo causal e de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar. A inexistência de parcelas incontroversas e de mora no pagamento das verbas rescisórias afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é indevida quando não reconhecida a rescisão indireta ou dispensa sem justa causa, por se tratar de pedido acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando ausente prejuízo e quando o magistrado exerce regularmente o poder de condução do processo. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave…
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