Processo 0000839-62.2024.5.09.0663

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-62.2024.5.09.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000839-62.2024.5.09.0663 AUTOR: JULIANA CAMPOS RÉU: GONT SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7b46e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, para análise dos pedidos contidos na manifestação do exequente em Id 6f4296d. Londrina, 26/05/2026. GISELE VILAS BOAS DA SILVA Analista Judiciária   DECISÃO   O exequente pede que seja declarada a fraude à execução dos bens imóveis (Matrícula 26732 do 2º CRI Londrina, Matrícula 10230 do CRI Cambé e matrícula 73.390 do 2º CRI Londrina) e dos veículos de placas placas AVR4G77 e RYF7D70, pertencentes ao executado GERSIEL CANDIDO DA SILVA. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de elementos robustos a configurar a fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC. 1. DA INSOLVÊNCIA E DA MÁ-FÉ: A prova documental colhida via INFOJUD revela conduta temerária do executado. Conforme a declaração de IRPF entregue em 29/05/2024 (Id ba2dd41), o réu possuía um patrimônio de R$ 1.235.325,70, distribuído entre bens imóveis, veículos, investimentos e cotas sociais. Todavia, em sua declaração de 30/05/2025 (Id 319e719), após o ajuizamento da presente reclamatória, o inadimplemento do acordo judicial e sua citação para pagamento (em 21/01/2025), o executado declarou patrimônio "zero". Esta drástica redução patrimonial demonstra, de forma inequívoca, a insolvência deliberada, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. 2. DOS BENS IMÓVEIS: Relativamente aos imóveis (Matrícula 26732 do 2º CRI Londrina, Matrícula 10230 do CRI Cambé e matrícula 73.390 do 2º CRI Londrina), ainda que alienados cronologicamente antes da citação formal para pagamento (ocorrida em 21/01/2025), o fato de tais alienações terem ocorrido após o vencimento da primeira parcela do acordo (02/12/2024) evidencia a má-fé e a ciência inequívoca da dívida e da iminência da execução forçada. A proximidade das vendas com o marco da citação, aliada à insolvência total, configura o elemento reforçador da intenção de fraudar o processo. 3. DOS VEÍCULOS: Quanto aos veículos de placas AVR4G77 e RYF7D70, vendidos respectivamente em 19/09/2024 (Id 35cb08f) e 21/09/2024 (Id 1706357), após a habilitação do patrono do réu nos autos, aplico o mesmo entendimento. Considerando o conjunto probatório das declarações de imposto de renda, tais alienações compõem o quadro de dilapidação patrimonial que coloca o devedor em estado de insolvência, caracterizando fraude à execução mesmo quando o ato de disposição precede a citação, visto que o executado já tinha ciência da existência da lide e agiu para inviabilizar o resultado útil do processo. Reforça a conclusão acerca da fraude o fato verificado nos documentos de que a mesma pessoa adquiriu um dos veículos e um dos imóveis do executado. Com efeito, a Sra. CRISTIANE DIAS DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) consta no extrato do DETRAN como adquirente do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placas AVR4G77 (Id 35cb08f) e consta na matrícula como adquirente do imóvel 10.230 do CRI de Cambé-PR (Id b1cfc9a), conforme registro R-19. M-10.230, denotando que o executado valeu-se de "laranjas" para a transferência dos seus bens. 4. CONCLUSÃO: Diante do exposto, DECLARO a fraude à execução em relação às alienações dos…

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