Processo 0000839-67.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000839-67.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000839-67.2025.5.05.0201 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RICK MULLER ALMEIDA BATISTA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000839-67.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, pessoa jurídica em recuperação judicial, sem comprovar o pagamento das custas processuais e requerendo gratuidade da justiça, e Recurso Adesivo interposto pela parte reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo e o pedido de gratuidade da justiça; (ii) determinar o destino do agravo interno e do recurso adesivo, diante da análise do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada, pessoa jurídica em recuperação judicial, interpôs recurso ordinário sem comprovar o pagamento das custas processuais, pleiteando gratuidade da justiça. 4. A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica requer demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração. 5. A recuperação judicial, por si só, não garante o direito à gratuidade, pois o plano de recuperação visa o equilíbrio financeiro da empresa. 6. A reclamada foi intimada para comprovar o preparo, mas não o fez, configurando a deserção do recurso ordinário. 7. Diante da deserção do recurso principal, o agravo interno e o recurso adesivo ficam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, agravo interno e recurso adesivo prejudicados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após concedido prazo para regularização, enseja a deserção do recurso ordinário interposto por pessoa jurídica, especialmente quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo estando em recuperação judicial. 2. A deserção do recurso principal prejudica a análise do agravo interno e do recurso adesivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º e art. 899, §10º; CPC, art. 99, §7º; Súmula 463, II, do C.TST. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 269 da SDI-1 do TST.   SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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