Processo 0000839-68.2026.5.09.0024

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-68.2026.5.09.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000839-68.2026.5.09.0024 AUTOR: JAQUELINE RIGOTTI RÉU: SCOLY SHOES COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc1bf0 proferida nos autos. Vistos, etc... A autora sustenta que o contrato de emprego com a 1ª ré permanece vigente. Justificou o pedido de rescisão indireta sob os seguintes argumentos (fl. 7): “A falta de recolhimento regular do FGTS, o registro incorreto de afastamento no sistema, os atrasos reiterados no pagamento de salários e vales, o desrespeito ao prazo legal de pagamento das férias, a ausência de pagamento de horas extras e a imposição de acúmulo de funções sem a devida contraprestação tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Tais condutas configuram falta grave do empregador, capituladas no artigo 483, alínea “d” da CLT, motivando a presente declaração de Rescisão Indireta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas como se demissão sem justa causa fosse.” Pede, em sede de tutela de urgência (fl. 9): “A autorização do afastamento imediato da Reclamante de suas atividades laborais, desobrigando-a do comparecimento ao trabalho a partir da data de concessão desta medida, sem que isto configure abandono de cargo ou qualquer falta disciplinar, garantindo-se os efeitos jurídicos da data de saída para fins de futura liquidação das verbas rescisórias da rescisão indireta.” São pressupostos específicos para a concessão da liminar o periculum in mora e o fumus boni juris, ou seja, a necessidade urgente do provimento jurisdicional e o indício de que o direito pleiteado exista de fato, requisitos estes insertos no dispositivo do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral. O vínculo encontra-se em aberto, conforme a CTPS à fl. 25. Extrato de FGTS às fls. 30-31. A despeito das alegações iniciais e da documentação acostada aos autos, o conjunto probatório até o momento reunido não se revela suficiente para demonstrar, de forma inequívoca e neste momento processual preliminar, a presença de todos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A controvérsia relacionada ao registro incorreto de afastamento no sistema, irregularidades em pagamentos e acúmulo de funções, por sua própria natureza, demanda a instauração do contraditório e a devida dilação probatória. Somente após a apresentação de defesa pela parte reclamada e a produção de provas será possível um juízo de valor seguro e fundamentado acerca da veracidade e extensão das alegações apresentadas. Ademais, mesmo que o extrato fundiário aponte para a potencial irregularidade nos recolhimentos do FGTS, a complexidade dos fatos alegados, especialmente aqueles atinentes ao registro incorreto de afastamento e pagamentos, demanda uma análise probatória aprofundada. Assim, mostra-se prematura, no presente momento processual, a determinação de afastamento da autora, dada a carência de elementos probatórios robustos que corroborem as alegações que fundamentam o pedido de rescisão indireta. Por fim, destaco a redação do § 3º do art. 483 da CLT, segundo o qual, “nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Grifei. Em virtude do exposto, e ante a manifesta inexistência de…

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