Processo 0000839-69.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000839-69.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000839-69.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acba2d proferido nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Analisa-se, por efeito do art. 99, § 7º, do CPC, o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela empresa reclamada em seu apelo. A demandada PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL pleiteia os benefícios decorrentes da gratuidade judiciária, argumentando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, além de ser prestadora de serviços de relevante interesse público, cujos diretores não são remunerados, conforme documentos acostados. É válido realçar que a declaração de pobreza está passível de sanção, se inverídica, como se extrai do disposto na Lei nº 7.115/83, que reza:   “Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. (...). Art. 2º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.”   Registre-se que a Lei nº 1.060/50, que trata da assistência jurídica aos necessitados, estatui, em seu artigo 2º, que “gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”. Dessa forma, em sendo deferido o benefício da justiça gratuita, está a parte requerente, mesmo no âmbito desta Justiça Especializada, dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito exigido para interposição do recurso, como, aliás, está previsto nos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT. No mais, o § 3º do art. 790 da CLT, em redação anterior à Lei nº 13.467/2017, dispunha que era facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É inegável que tal dispositivo não alcançava as pessoas jurídicas, o que é corroborado pelo atual art. 99 do CPC, em seu § 3º, que preceitua: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O aludido § 3º do art. 790 da CLT sofreu inovação em sua redação com o advento da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11.11.2017 e trouxe condição objetiva ao estabelecer que a gratuidade de justiça pode ser deferida, de ofício ou mediante requerimento, “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Tal preceito, em regra, é aplicável somente aos empregados. Não obstante, cabe observar que o § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impõe a concessão da gratuidade de justiça aos que comprovarem dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, estendendo-se às pessoas jurídicas, como se extrai do seu teor, in litteris: “§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar…

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