Processo 0000839-70.2025.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000839-70.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: ADRAILDO OLIVEIRA DE BARROS FILHO RECLAMADO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4e993c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Rejeitar a preliminar apresentada pela segunda reclamada; - E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRAILDO OLIVEIRA DE BARROS FILHO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TECNOKIP ENGENHARIA LTDA, condenando-a na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes parcelas: (a) Saldo de salário de junho/2025 (12 dias), acrescido do adicional de 30% de periculosidade; (b) Férias proporcionais 2025 + 1/3; (c) 13º salário proporcional; (d) Incidência de FGTS sobre as verbas rescisórias; (e) Multa do art. 479 da CLT; (f) Depósitos de FGTS da contratualidade, destinados à conta vinculada do reclamante, e posteriormente liberados mediante alvará a ser expedido por este Juízo, a fim de não ocorrer o pagamento em duplicidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90; (g) Salários atrasados de abril/2025 e maio/2025, acrescidos do adicional de 30% de periculosidade, ressalvando-se que o salário de abril/2025 será apurado na proporção dos dias trabalhados a partir de 22/04/2025, data da admissão; (h) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante; (i) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias devidas; (j) Diferenças de vale-transporte, no valor de R$ 8,60 por dia de efetivo labor, observada a jornada arbitrada nesta sentença, durante todo o pacto contratual, observado o desconto de 6% do salário básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85) e os limites do pedido formulado na exordial; (k) Valores referentes ao ticket refeição/alimentação relativo ao mês de junho/2025, no importe diário de R$ 12,60, observados os dias efetivamente trabalhados e os limites do pedido formulado na exordial; (l) Multa normativa, no importe de 10% do piso salarial da categoria, em favor do reclamante, observada a limitação ao valor da obrigação principal corrigida (ticket refeição/alimentação relativo ao mês de junho/2025), nos termos do art. 412 do CC/02. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, requerendo o extrato atualizado e completo da conta vinculada do FGTS do trabalhador, a fim de serem verificados os depósitos porventura efetuados, que deverão ser considerados para dedução, em liquidação, do montante deferido na presente condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa do obreiro. Após o trânsito em julgado, deverá o reclamante agendar com a Secretaria desta 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE a apresentação de sua Carteira Profissional, sendo facultada a realização da anotação por meio eletrônico (CTPS digital), nos termos da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia. Nos casos em que não for possível o acesso direto à CTPS física do trabalhador, poderá a Secretaria utilizar o sistema eSocial, ou, alternativamente, expedir ofício à Coordenação de Cadastros…
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