Processo 0000839-72.2026.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000839-72.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: GILMAR JUSTEN COSTA RECLAMADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f064b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. GILMAR JUSTEN COSTA propôs a presente reclamação trabalhista em face de CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA E OUTROS. Deu à causa o valor de R$156.189,03. Juntou procuração e documentos Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à 5ª Vara Federal de Joinville, a fim de que seja determinada a reserva do montante de R$109.196,92 sobre valores oriundos de arrematação judicial de bens da 1ª reclamada, ao argumento de que a empresa se encontra em processo de esvaziamento patrimonial, havendo risco de frustração da futura execução trabalhista. É o breve relatório. DECIDO. Requereu o reclamante, inaudita altera parte, a expedição de ofício à 5ª Vara Federal de Joinville/SC (processos de execução fiscal n. 5007255-41.2016.4.04.7201, 5004016-58.2018.4.04.7201 e 5015747-51.2018.4.04.7201) determinando a reserva de crédito no valor de R$109.196,92, correspondente a verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a narrativa inicial aponte para a existência de possível situação de fragilidade econômico-financeira da empregadora, com notícia de alienação judicial de bens e iminente desocupação do imóvel-sede, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, notadamente porque os créditos postulados – verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% - ainda dependem de regular instrução processual e de pronunciamento jurisdicional quanto à sua existência, extensão e exigibilidade. Ademais, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo e constritivo, porquanto visa alcançar valores vinculados a execuções fiscais em curso perante outro Juízo, com determinação de reserva de numerário antes mesmo da formação de título judicial trabalhista. Tal providência, de elevada gravidade, exige lastro probatório mais robusto e definição mais segura do crédito, sob pena de indevida ingerência em esfera jurisdicional diversa, em afronta, inclusive, ao princípio do devido processo legal. Ressalte-se que, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e goze de privilégio legal, nos termos do art. 186 do CTN, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação de tutela para constrição patrimonial prévia, sem que estejam presentes, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos. Dessa forma, ausentes elementos suficientes que evidenciem, com o grau de certeza necessário à concessão da medida excepcional, a probabilidade do direito invocado, bem como considerando a necessidade de prévia instrução probatória e de formação do contraditório, não há como acolher o pedido de tutela de urgência neste momento processual. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência porque ausentes os requisitos para a concessão. Intimem-se o autor da presente decisão. Citem-se as reclamadas para apresentação de defesa no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverão…
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