Processo 0000839-74.2025.5.08.0010
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AP 0000839-74.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16b3ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000839-74.2025.5.08.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): CLEITON DA SILVA FERREIRA GIOVANA RANDEL DE FIGUEIREDO (PA37648) JADE LOPES SILVA (PA32884) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: BEMAVEN S.A DECISÃO Recorre a executada BEMAVEN S.A do acórdão que deu provimento ao recurso do exequente para afastar a suspensão da execução e determinar o seu imediato e regular prosseguimento. Sobre o tema, a decisão regional se manifestou: "Mérito. A decisão de origem acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão dos atos executórios, ao fundamento de que compete ao juízo universal da recuperação judicial a centralização dos atos de constrição patrimonial. O agravante insurge-se contra a r. decisão, sustentando, em síntese, que: 1) o crédito é extraconcursal, pois decorre de período posterior ao deferimento da recuperação judicial; 2) não se submete ao plano recuperacional; 3) a Justiça do Trabalho seria competente para o prosseguimento da execução; e 4) haveria utilização abusiva da recuperação judicial pela executada. Analiso. A controvérsia cinge-se à definição da competência para a execução de crédito trabalhista constituído após o pedido de recuperação judicial. No caso, é indiscutível que o vínculo laboral perdurou de 02/03/2018 a 12/04/2024, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 14/09/2012. Logo, o fato gerador do crédito é integralmente posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, firmou entendimento vinculante no sentido de que a existência do crédito é definida pelo momento do fato gerador. Assim, tratando-se de crédito decorrente de prestação de serviços posterior ao pedido recuperacional, sua natureza é inequivocamente extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial. Definida a natureza do crédito, passa-se à análise da competência para sua execução. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 7º-A ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabelecendo, de forma expressa, que a suspensão das execuções não se aplica aos créditos extraconcursais, admitindo-se, excepcionalmente, a atuação do juízo da recuperação apenas para sustar atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e exclusivamente durante o período de blindagem (stay period). No caso concreto, além de não haver demonstração de constrição sobre bens essenciais, o stay period - vinculado ao processamento da recuperação judicial iniciada em 2012 - encontra-se manifestamente exaurido. A circunstância de haver pendência de julgamento de apelação com efeito suspensivo não tem o condão de restabelecer o stay period, nem de ampliar a competência do juízo universal, sob pena de violação direta ao art. 6º, § 7º-A, da Lei nº…
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