Processo 0000839-74.2025.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-74.2025.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000839-74.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: MARCLENE DA CONCEICAO SOUSA LOPES RECLAMADO: FA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1aad51 proferida nos autos. DECISÃO  Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação ao laudo pericial e dos quesitos suplementares formulados pela reclamante em face da perícia médica produzida nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial em razão da ausência de vistoria in loco no ambiente de trabalho, bem como a existência de omissões e contradições técnicas relacionadas à análise biomecânica da atividade desempenhada, ao reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), à possibilidade de concausalidade e ao histórico clínico-previdenciário da autora.  Requer, assim, a realização de nova perícia ou, sucessivamente, a intimação da perita para resposta a  quesitos suplementares. Após análise detida do laudo pericial e das insurgências apresentadas, não verifico, ao menos neste momento processual, necessidade de reabertura da prova técnica ou de complementação pericial. O laudo médico produzido nos autos apresenta estrutura técnica adequada, contendo histórico ocupacional, descrição das alegações da parte autora, exame físico direcionado, análise da documentação médica juntada aos autos, apreciação dos exames de imagem, discussão técnica e respostas individualizadas aos quesitos formulados pelo Juízo e pela própria reclamante. A expert enfrentou expressamente os pontos centrais da controvérsia. Também se verifica que a perita analisou a cronologia dos sintomas, o período de exposição laboral antes do surgimento das queixas, natureza degenerativa, o exame físico atual e fatores pessoais e clínicos apresentados no histórico médico. Nesse contexto, os quesitos suplementares formulados pela reclamante não evidenciam omissão objetiva, obscuridade técnica relevante ou contradição insanável no laudo. A complementação pericial, contudo, não se presta à reiteração sucessiva de perguntas destinadas à rediscussão do mérito da conclusão técnica alcançada, tampouco à produção de verdadeira nova perícia. Além disso, a ausência de inspeção in loco, por si só, não torna automaticamente inválida a prova médica produzida. A perícia médica trabalhista pode ser elaborada a partir da análise clínica, documental e ocupacional do caso concreto, não sendo obrigatória, em todos os casos, a realização de vistoria ambiental ou análise ergonômica específica para formação do convencimento técnico do expert. Importa ressaltar, ainda, que o laudo pericial não constitui prova absoluta nem vincula o magistrado. A prova técnica será apreciada oportunamente em conjunto com todo o acervo probatório constante dos autos. Assim, eventual acolhimento, afastamento, relativização ou superação das conclusões periciais ocorrerá no momento processual adequado. Ressalte-se, inclusive, que o indeferimento dos quesitos suplementares neste momento não impede que o Juízo, posteriormente, caso entenda efetivamente necessária alguma complementação técnica específica para formação do convencimento por ocasião da sentença, determine de ofício a reabertura pontual da instrução ou solicite esclarecimentos adicionais à expert. Ante o exposto, indefiro. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de encerramento, facultada a presença, no dia dia…

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