Processo 0000839-75.2025.5.06.0351
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000839-75.2025.5.06.0351 RECORRENTE: ANTONIO REGES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO REGES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fea7f2 proferida nos autos. ROT 0000839-75.2025.5.06.0351 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE27318) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE00711) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE25867) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO REGES DA SILVA WEDJA LIMA DOS SANTOS (AL5031) RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id f151645; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 9121c22). Representação processual regular (Id 51ee5eb). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS / VALIDADE DA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DE ESCALAS DIFERENCIADAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS / PERCENTUAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de…
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