Processo 0000839-76.2025.8.26.0025
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000839-76.2025.8.26.0025/SP EXEQUENTE : MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB SP241235) EXECUTADO : MOISES GERIBELI PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE RENATA CARDOSO (OAB SP321944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA em face de MOISES GERIBELI PEREIRA , objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Após ser regularmente intimado para o pagamento voluntário do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , na qual sustenta, primordialmente, a existência de nulidade absoluta do processo de conhecimento por ausência de citação válida . O impugnante alega que jamais foi citado para os termos da ação principal de extinção de condomínio (processo nº 1001125-76.2021.8.26.0025). Argumenta que a análise dos autos de origem revela que o oficial de justiça não teria logrado êxito em localizá-lo pessoalmente, registrando tentativas frustradas que culminaram em chamadas direcionadas à caixa postal e mensagens sem resposta. O executado fundamenta sua tese de nulidade nas fls. 152, 162/163 e 164 do processo principal, aduzindo que foi equivocadamente considerado em "lugar incerto e não sabido", o que teria viciado toda a instrução processual e a subsequente sentença proferida sem a regular formação da relação jurídica processual. Sustenta o executado, ainda, que as tentativas de intimação por meio de aplicativos de mensagens e videochamadas, realizadas no período pandêmico, não supririam a necessidade de citação formal e pessoal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Sob essa premissa, requer a concessão de efeito suspensivo à execução, o reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título executivo e a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir do momento em que a citação deveria ter ocorrido, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando integralmente as alegações do devedor. O credor assevera que a citação na fase de conhecimento foi, sim, regularmente efetivada e certificada. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado MOISÉS GERIBELI PEREIRA , em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso em apreço, observa-se que o impugnante limitou-se a formular o pedido de forma genérica, sem colacionar aos autos quaisquer documentos idôneos que permitissem aferir sua real capacidade financeira, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos ou CTPS. Portanto, à míngua de comprovação idônea dos pressupostos legais e considerando que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A insurgência do executado repousa sobre a suposta nulidade absoluta do processo de conhecimento por ausência de citação válida. O…
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