Processo 0000839-80.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000839-80.2025.8.08.0024 APELANTE: FLÁVIO RAMOS MATOS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: GEICIANE SILVA DE SOUSA - ES32635-A, JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS - ES42307 Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS - ES42307, MAYARA REINOSO DE LIMA - ES39433, SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por FLÁVIO RAMOS MATOS JUNIOR em face da r. Sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES (ID 19471575), por meio da qual os réus foram condenados nos seguintes termos: Em relação ao réu FLÁVIO RAMOS MATOS JUNIOR: Pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime, inicialmente, fechado. Em relação ao réu LUCAS RICARDO SANTOS REIS DAS NEVES: Pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime, inicialmente, semiaberto. Compulsando os autos, verifico que a Defesa Técnica de FLÁVIO RAMOS MATOS JUNIOR manifestou o interesse em apresentar as razões recursais diretamente perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. O réu LUCAS RICARDO SANTOS REIS DAS NEVES, devidamente intimado, declarou não desejar recorrer da r.sentença (ID 19471592). Diante do exposto, determino: A) A intimação da Defesa de FLÁVIO RAMOS MATOS JUNIOR para que apresente as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal; B) Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público, com atuação perante o juízo de origem, para apresentação das contrarrazões; C) Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me os autos conclusos. Diligencie-se, com URGÊNCIA. VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
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