Processo 0000839-82.2022.5.05.0133

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000839-82.2022.5.05.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000839-82.2022.5.05.0133 RECORRENTE: PATRICIA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLINICA SANTA HELENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8138e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000839-82.2022.5.05.0133 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLINICA SANTA HELENA LTDA ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) CAMILA SANTOS SILVA DE SOUZA (BA38705) TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (BA20193) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA GOMES DOS SANTOS DIANA ANDRADE DE MENEZES (BA22653) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CLINICA SANTA HELENA LTDA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas Camila Gomes Ladeia, OAB/BA 15.992 e Taís Souza de Cerqueira, OAB/BA 20.19, constituídas mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Pois bem. Da análise de tais documentos e confronto com os contracheques do período correspondente, vislumbra-se créditos a título de horas extraordinárias. Observa-se, ainda, que o sistema de banco de horas da reclamada também subtrai, inexplicavelmente, créditos do reclamante de um mês para o outro, sem que haja o pagamento do labor suplementar, conforme se verifica período de 01/11/2018 a 30/11/2018 em que o reclamante chegou ao final do mês com um saldo positivo de 18h43min, no entanto, na folha de ponto do mês seguinte o saldo anterior aparece negativo em 13h15min. Não se pode olvidar, que o sistema de compensação de jornada, criado pela Lei 9.601/98, deve observar rigorosos critérios para sua implantação, uma vez que expõe o trabalhador a uma jornada suplementar prolongada, aumentando os riscos à saúde e segurança no ambiente laboral. Destarte, declaro inválido o sistema de banco de horas praticado pela reclamada."   Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os…

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