Processo 0000839-83.2025.5.07.0016

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000839-83.2025.5.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000839-83.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROCESSO nº 0000839-83.2025.5.07.0016 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, ANTONIA ADRIANA AMANCIO DE LIMA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 1     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução em 5% sobre o valor da condenação. O recorrente pleiteia a majoração do referido percentual para 15%, argumentando a complexidade da execução individual de sentença coletiva e a atuação diligente de seus patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 5% de honorários sucumbenciais, fixado na fase de execução de sentença coletiva, revela-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, ou se comporta majoração à luz do trabalho realizado e da natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT estabelece parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, impondo ao magistrado a observância do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido. 4. A execução individual de sentença coletiva, embora derivada de título judicial prévio, possui natureza autônoma e exige esforço adicional do advogado, incluindo a elaboração de cálculos, impugnações e diligências processuais. 5. A jurisprudência trabalhista, ao aplicar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reconhece a necessidade de majoração da verba honorária quando demonstrada a atuação intensa e prolongada do patrono na efetivação do crédito exequendo. 6. O percentual de 10% mostra-se adequado para remunerar condignamente a atuação profissional em casos de execução individual de sentença coletiva, equilibrando a justa contraprestação do advogado com a complexidade inerente ao procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução devem ser arbitrados com observância aos critérios de zelo, complexidade e trabalho realizado previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios da fase de execução para o patamar de 10% quando, mesmo em execução individual de sentença coletiva, restar evidenciada a necessidade de esforço e diligência específica por parte do patrono para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; Súmula nº 219, incisos I e V, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, Processo nº 0001350-18.2024.5.07.0016, Relatora Desa. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Seção Especializada I, j. 10.03.2026.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará- SINDISAÚDE/CE, em face da decisão proferida pelo MM.…

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