Processo 0000839-89.2025.5.06.0023
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000839-89.2025.5.06.0023 RECORRENTE: JUCILENE GREASE DOS SANTOS RECORRIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 490974f proferida nos autos. ROT 0000839-89.2025.5.06.0023 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): JUCILENE GREASE DOS SANTOS JOSÉ CLAUDIO PIRES DE SOUZA (PE16110) PEDRO HENRIQUE MENDONCA PIRES DE SOUZA (PE61143) RECURSO DE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 5b39e0c; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 358b579). Representação processual regular (Id bff9bff). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 24811a9: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 24811a9: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c025ec: R$ 27.267,66; Custas processuais pagas no RR: id0e0867c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Lei nº 10101/2000. Fundamentos do acórdão recorrido: "As partes divergiram acerca da natureza jurídica dos valores quitados, por meio de "empréstimo" contratado junto às empresas Cartos e Santa Fé, sob a denominação de Plano de Participação nos Resultados - PPR. Diante destes contornos, coube à empresa ré o ônus de provar os fatos obstativos do direito obreiro (inteligência dos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC). Conforme disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros ou resultados pressupõe ajuste entre as partes, preferencialmente por via coletiva, sendo esse, inclusive, o norte traçado pela mencionada Lei 10.101/2000. In casu, o único "Acordo Coletivo de Trabalho - Programa de Participação nos Lucros ou Resulta - Lei nº 10.101/2000" acastelado aos autos encontra-se sob o ID e424b6f e tem a sua vigência restrita ao período de 01/04/2022 a 31/03/2023, não abarcando a integralidade do período contratual imprescrito (de 14/07/2020 a 03/02/2025). Para além disso, este instrumento coletivo claramente vincula o pagamento da parcela PPR a metas mensais e individuais de cada empregado, o que destoa da essência da Participação nos Lucros e Resultados. Vejamos o teor da Cláusula 6ª deste instrumento (Fls.: 2784): "CLÁUSULA SEXTA: CONJUNTO DE METAS, CONDIÇÕES E GANHOS 6.1. O conjunto de metas, condições e ganhos, estão descritas no Anexo, conforme transcrições abaixo: 6.1.1. Os EMPREGADOS poderão participar de uma ou mais regras de elegibilidade; 6.1.2. Para cada regra de elegibilidade há uma base e regra de cálculo; 6.1.3. As regras de cálculo podem variar em PERCENTUAL ou VALOR; 6.1.4. Caso o indicador mensal realizado pelo EMPREGADO seja igual ou superior ao PERCENTUAL ou VALOR da meta estabelecida para cada período, o mesmo fará…
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