Processo 0000839-90.2025.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000839-90.2025.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000839-90.2025.5.22.0105 AUTOR: LEOCLESIO SANTOS SILVA RÉU: MENDES LIMA INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68b7f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Piripiri, acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, mantendo a demissão a pedido do obreiro e condenando a parte reclamada, de forma subsidiária, a fazer/pagar ao reclamante as parcelas a título de: - realizar os depósitos do FGTS do período laborado (08/04/2024 a 20/03/2025), com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; - Ressalta-se que os valores ainda devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese firmada pelo C. TST (tese nº 70); - Considerar como base de cálculo o salário constante da CTPS (R$ 1.977,04)  e o período laborado (08/04/2024 a 20/03/2025); - Deduzir/compensar os valores já comprovadamente adimplidos nos autos pela parte reclamada sob o mesmo título; - condenar, por fim, a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da presente demanda, reconhecendo no caso em espeque a terceirização de serviços, limitada ao período de 01/12/2024 a 05/02/2025, interregno em que fora reconhecida a prestação de serviços do autor em face da segunda demandada. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 76,61, calculadas sobre R$ 3.830,32,  valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Fica a parte reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, consoante os termos legais vigentes. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, ante a natureza da parcela objeto da condenação. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MENDES LIMA INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - CONSTRUTORA RACIONAL

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