Processo 0000839-98.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000839-98.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000839-98.2025.5.18.0009 RECORRENTE: BAIOCCHI LTDA RECORRIDO: JULIANA DAMASCENO BORGES   PROCESSO - TRT - RORSum-0000839-98.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : BAIOCCHI LTDA ADVOGADA : GABRIELA XAVIER MEDINA ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO CINTRA ADVOGADO : HENRIQUE RESENDE NOGUEIRA RECORRIDA : JULIANA DAMASCENO BORGES ADVOGADA : ANA GABRIELLE REZENDE GOMES ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o preparo recursal foi comprovado às fls. 300-303. Logo, dele conheço, assim como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO VALIDADE DO ACORDO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 40% DO FGTS   LIMITES DA CONDENAÇÃO   Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria devolvida ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Quanto ao alegado acordo referente à modalidade de extinção contratual, entendo que a prova dos autos não demonstra, de forma evidente, a anuência da parte autora com a renúncia às verbas rescisórias devidas, como alega a reclamada. Assim, não há falar em benefício em razão da própria torpeza da empregada. Embora haja nos autos pedido de demissão pela reclamante, há também outros documentos, igualmente válidos, informando a dispensa por justa causa. Inclusive, a reclamada reconhece que dispensou a reclamante por justa causa, não sendo esse um ponto controvertido na demanda. O simples fato de a reclamante ter a intenção de encerrar o vínculo empregatício não induz, necessariamente, à existência de um acordo entre as partes para a devolução de verbas rescisórias em troca do recebimento do seguro-desemprego. Nego provimento.  NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS GORJETAS   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de reflexos das gorjetas nas verbas trabalhistas e rescisórias da reclamante. A reclamada recorre, ao argumento de que no "Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) está definida expressamente a natureza indenizatória das Gorjetas pagas via 'Cartão Gorjeta', além do mais, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI da CF, as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados