Processo 0000840-02.2023.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000840-02.2023.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000840-02.2023.5.17.0003 RECORRENTE: ASSOCIACAO DA REFRIGERANTES COROA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANILDO ROCHA JARDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9566c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000840-02.2023.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 777.713,92 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANILDO ROCHA JARDIM ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO TURINI (ES27171) VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS (ES27906) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DA REFRIGERANTES COROA JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS (ES31208) Recorrido:   Advogado(s):   REFRIGERANTES COROA LTDA MANUELA DE ANGELI SANTANA (ES27852)   RECURSO DE: VANILDO ROCHA JARDIM Insurge-se o recorrente contra o acórdão de Id 2269c26 que: deu provimento ao apelo da reclamada para acolher a preliminar de nulidade processual por vício na intimação, tendo em vista que a dinâmica da audiência não observou o rito da comunicação verbal da data da próxima audiência (de instrução); declarou a nulidade da audiência de instrução realizada em 14/08/2025 e de todos os atos subsequentes, incluindo a r. sentença recorrida; determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com garantia às partes da oportunidade de produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova oral.  Pretende seja afastada a nulidade declarada, reconhecendo a validade da intimação realizada na audiência de 18/06/2025 (ID e4f2376). Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-17 VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - REFRIGERANTES COROA LTDA - ASSOCIACAO DA REFRIGERANTES COROA

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